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         Tema que não sai da mídia e é bastante polêmico é a questão das doenças mentais causadas ou agravadas pelo trabalho e de eventual responsabilidade civil do patrão, quando comprovado o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho. 

                É público e notório que certas condições nocivas no ambiente de trabalho provocam e estão a provocar danos seríssimos à saúde mental do trabalhador, fazendo com que uma legião de doentes pipoquem pelos consultórios psiquiátricos da cidade,  vitimados por síndrome do pânico, depressão, transtorno de ansiedade aguda, síndrome burnout e outras patologias psíquicas, todas elas impulsionadas por condições adversas de trabalho.

                Pois bem, se presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil do empregador e, sobretudo, o nexo causal entre o trabalho e a doença, caberá ao patrão o dever de reparação aos danos experimentados pelo empregado em sua saúde mental. Ele terá que pagar indenização ao empregado se for comprovado na ação judicial que a doença foi decorrente do trabalho.

                Tema que suscita discussões é se persistirá a responsabilidade também nos casos em que o trabalho somente agrava a doença mental.

                A resposta é afirmativa, pois o só fato de a doença sofrida pelo trabalhador ser fundada em mais de uma causa não afasta a sua caracterização como patologia ocupacional, se pelo menos uma delas tiver relação direta com o trabalho, assim agindo para fazer eclodir ou agravar a doença é o que está contido no art. 21 da Lei 8.213-91 que versa sobre a teoria da concausa.

                O termo é técnico, mas é de fácil compreensão. Concausa são fatos ou circunstâncias que se somam à causa para gerar o evento final. Ou seja, são outras causas que contribuem para o resultado, no caso a doença mental. Assim, por exemplo, se o empregado tem uma tendência fisiológica à depressão, mas ainda assim, por sofrer todo tipo de pressão e agressões ao seu aparato psíquico no trabalho, vindo a sucumbir em sua resistência mental por estas adversidades, ainda assim, persistirá o dever de indenizar, pois in casu, o ambiente laboral, agravou a doença pré- existente ou mesmo incubada.

                  A conclusão que se chega, portanto, é a seguinte: se a doença mental for fundada em mais de uma causa, uma intra e outra extra ocupacional, por exemplo, tal situação não afasta a sua caracterização como patologia ocupacional, desde que pelo menos uma dessas causas esteja intensamente ligada com o trabalho.

                O desembargador mineiro Luis Otávio Linhares Renault, com a grandeza que lhe é peculiar, nos autos do processo 1242-20005-035-03-00-0 registrou: “para fins de fixação da responsabilidade empresarial, na concausa não se mede, necessariamente, a extensão de uma e de outra cousa, já que ambas se somam, se fundem se agrupam para desencadear a doença[...]”.

                Que fique claro, portanto, que se condições nocivas do ambiente de trabalho, tiverem atuado, pelo menos como concausa, em relação ao dano causado no psiquismo do trabalhador restará configurado o nexo de causalidade para o efeito de caracterização da doença ocupacional, com suas repercussões legais. Esse é o entendimento que vem sido adotado pela doutrina mais abalizada e também nas decisões proferidas na maioria dos pretórios brasileiros.

               

Maria Inês Vasconcelos é bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), pós-graduada em Direito de Empresa pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), e especialista em Direito do Trabalho. Professora e, advogada militante, Maria Inês Vasconcelos é membro da Associação Mineira de Advogados Trabalhista (Amat) e membro da Associação dos Advogados de Minas Gerais. Além disso, ela é ex-procuradora e ex-corregedora geral do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (Ipsemg).


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