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Marcelo Fernandes Magalhães da Rocha

Advogado mestre em Direito Privado. Sócio da

Gontijo & Magalhães da Rocha – Direito da Medicina.

(www.gontijomrocha.com)

Desde a ditadura militar, o regime de trabalho nas universidades federais prevê a dedicação exclusiva como regra para a atividade docente focada no ensino, pesquisa e extensão.

O objetivo declarado do referido regime era criar um grupo de professores com alto grau de comprometimento com as instituições. Com isso, os docentes destinariam seu desforço científico em privilégio único das universidades e dos alunos.

Contudo, as normas que previam o regime de dedicação exclusiva (Lei nº. 4.881-A/1965 e Lei nº. 5.539/1968) proibiam o professor contratado desta forma de exercer atividades paralelas àquelas relacionadas à docência, concedendo-lhe, em contrapartida, uma remuneração adicional.

Esse é o grande problema do regime de trabalho, chancelado pelas legislações mais atuais (Decreto nº. 94.664/1987 e Lei nº. 12.772/2012).

Sabe-se que o salário de professor no país não é alto. Este seria o primeiro motivo que incentivaria o professor a romper com o regime de dedicação exclusiva. Afinal, exercer atividade privada de forma a maximizar seus interesses, sem prejuízo à instituição de ensino, é uma decisão eficiente.

Também, as universidades federais carecem de estrutura física aceitável. Então, por que negar a um médico (por exemplo) o direito de atender em consultório equipado, vivenciando a prática da Medicina e a relação médico-paciente, quando não ocupado com seus afazeres acadêmicos? A aplicabilidade dos conhecimentos adquiridos na sala de aula em situações cotidianas é o que realmente interessa. A experiência é indissociável da atividade docente diante da fragilidade do ensino unicamente pautado em bases teóricas.

Muitos educadores sequer possuem espaço físico nas instituições para desenvolver atividades fora do horário das aulas. Exigir sua permanência nos corredores das faculdades acarreta em desperdício dos recursos públicos por sacrificar tempo que poderia ser empregado em prol da atualização prática do professor, beneficiando a universidade e os alunos.

Ocorre que violar o regime de dedicação exclusiva pode ser considerado ato de improbidade administrativa.

Improbidade significa desonestidade. Será que a maximização de interesses do professor e seu aprimoramento prático em atividades particulares justificariam a reprovável pecha, mesmo quando contribui constantemente com a universidade mediante publicações de artigos científicos, aulas com conteúdo de qualidade e orientação acadêmica constante? Entendo que a resposta é negativa.

Voltando ao início do artigo, as legislações que implantaram a dedicação exclusiva para docentes em regime de trabalho de 40 horas semanais foram redigidas durante o período da ditadura militar, fato que nos faz refletir sobre sua motivação.

Por trás do pretenso comprometimento dos educadores com a instituição, cogitam-se intenções ilegítimas de isolar da realidade os professores das universidades, verdadeiros formadores de opinião, dificultando sua conexão com profissionais contrários à ditadura.

A melhor alternativa é cobrar resultados acadêmicos periódicos dos professores, e não realizar uma “caça às bruxas” daqueles que laboram de boa-fé visando maximizar seus interesses e contribuir constantemente com a universidade.


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