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Aryane Braga Costruba, advogada do escritório Braga & Moreno

 

Está em vigor a Lei 13.818/19, que alterou a Lei das Sociedades Anônimas (nº 6.404/76) para dispensar as sociedades anônima de capital fechado de publicar edital para convocar assembleia geral dos acionistas, bem como balanços contábeis e demonstrações financeiras em determinados casos.

A publicação dos documentos é dispensada para as empresas com menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 10 milhões (chamadas de “S/A’s de pequeno porte”).

 

Antes da alteração, as únicas empresas que estavam dispensadas das publicações eram aquelas com menos de 20 acionistas e com patrimônio líquido de até R$ 1 milhão.

Com esta mudança, a companhia fechada que estiver enquadrada nesta situação, poderá convocar as assembleias por anúncio entregue a todos os acionistas contra recibo (o recibo deverá ser apresentado quando do registro da Ata na Junta Comercial) e deixar de publicar os documentos pertinentes aos assuntos incluídos na ordem do dia da assembleia, desde que sejam juntadas cópias autenticadas dos documentos deliberados em assembleia, quando do registro da referida Ata na Junta Comercial.

A dispensa da publicação para estas companhias de capital fechado vai reduzir bastante os custos e a burocracia. Espera-se que esta medida estimule as Companhias que muitas vezes deixam de aprovar suas contas e formalizar seus atos por conta dos gastos com publicações e arquivamentos.

Mais do que uma mera burocracia, a aprovação das contas da administração e do balanço podem trazer benefícios às companhias na medida em que permite maior transparência a todos os envolvidos, e ainda permite prevenir situações que poderiam ser utilizadas para fomentar disputas.


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